Segundo a Lei Complementar Estadual n.º 72/1994 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do
Sul), a demissão de um membro vitalício e de um membro não
vitalício do Ministério Público do Mato Grosso do Sul somente
poderá ocorrer
A após o trânsito em julgado de sentença prolatada em ação
penal de decretação de perda do cargo, no primeiro caso; e
por decretação da perda do cargo em ação penal por crime
comum ou de responsabilidade, no segundo caso.
B após o trânsito em julgado de sentença prolatada em ação
penal, por crime comum ou de responsabilidade, em ambos
os casos.
C após o trânsito em julgado de sentença prolatada em ação
penal de decretação de perda do cargo, no primeiro caso; e
por decretação da perda do cargo em ação penal por crime
comum ou de responsabilidade, ou em procedimento
disciplinar, no segundo caso.
D após o trânsito em julgado de sentença prolatada em ação
civil de decretação de perda do cargo, no primeiro caso; e por
decretação da perda do cargo em procedimento disciplinar ou
em ação penal por crime comum ou de responsabilidade,
no segundo caso.
E após o trânsito em julgado de sentença prolatada em ação
civil de decretação de perda do cargo, no primeiro caso; e por
decretação da perda do cargo em ação penal por crime de
responsabilidade, ou em procedimento disciplinar,
no segundo caso.