Considerando o disposto nas Constituições Federal e do Estado do Rio Grande do
Sul, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acerca do limite máximo ou teto do
valor dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdências Social (RPPS) do Estado do
Rio Grande do Sul, é INCORRETO afirmar que:
A Nos proventos dos Procuradores de Estado, somados às demais parcelas remuneratórias que os
compõem, os honorários sucumbenciais não devem exceder o valor do subsídio dos Ministros do
STF.
B O subteto ou teto remuneratório estadual, de acordo com o fixado na Constituição do RS, é
unificado, correspondendo ao subsídio em espécie dos Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF.
C A norma do inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal – teto de retribuição –, em sua redação
vigente, é autoaplicável.
D O teto constitucional incide sobre o montante que resulta da cumulação de pensão por morte, de
remuneração e de proventos de aposentadoria percebidos por servidor público, nas hipóteses em
que o fato gerador do benefício pensão tenha ocorrido após a Emenda nº 19/1998 à Constituição
Federal.
E As parcelas remuneratórias incorporadas como vantagens pessoais, com repercussão na
composição de benefício pensão por morte concedido anteriormente à Emenda nº 41/2003 à
Constituição Federal, estão ressalvadas, pela garantia da irredutibilidade, da incidência do teto
constitucional.