Tendo sido desclassificada em uma determinada licitação, a
sociedade empresária Alfa, reputando ilegal tal desfecho, ajuizou
ação pelo rito comum, pleiteando a anulação do ato
administrativo que importou na sua desclassificação no certame
e, também, do ato que adjudicara o objeto da licitação à empresa
Beta.
Apreciando a petição inicial, o juiz da causa procedeu ao juízo
positivo de admissibilidade da ação e, também, deferiu a tutela
provisória requerida, determinando a suspensão tanto do ato
adjudicatório quanto a do ato que havia desclassificado a
demandante no procedimento licitatório.
Após a vinda aos autos da contestação da pessoa jurídica de
direito público a que estava vinculada a autoridade que presidiu o
procedimento administrativo, duas outras peças processuais
foram protocolizadas: a primeira, da própria autora,
consubstanciada numa emenda à sua inicial, a fim de incluir no
polo passivo do feito a sociedade empresária Beta, que se sagrara
vitoriosa na licitação; e a outra, da empresa Gama, que,
afirmando que também havia sido ilegalmente desclassificada na
mesma licitação, postulou o seu ingresso no polo ativo no feito,
além da extensão, em seu favor, dos efeitos da medida liminar
originalmente concedida à autora.
Nesse cenário, deverá o juiz: