Tendo em vista garantir o direito à educação, a LDB nº
9.394/1996 trata dos recursos financeiros e dos respectivos
percentuais mínimos a serem destinados pelo poder público.
Conforme a referida Lei,
A os estados, o Distrito Federal e os municípios devem
aplicar pelo menos quinze por cento, ou o que consta
nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da
receita resultante de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino público, cabendo à União a
função supletiva.
B a União deve mensalmente aplicar nunca menos de oito
por cento, e os estados, o Distrito Federal e os municípios,
quinze por cento, ou o que consta nas respectivas
Constituições Estaduais, da receita resultante de
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino
público.
C a União deve anualmente aplicar nunca menos de
dezoito por cento, e os estados, o Distrito Federal e os
municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita
resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento
do ensino público.
D os estados, o Distrito Federal e os municípios devem
aplicar pelo menos dez por cento, ou o que consta nas
legislações regionais, da receita resultante de impostos
na manutenção e desenvolvimento do ensino público,
cabendo ação supletiva da União quando o ente
federativo for incapaz de custear o nível de ensino sob
sua incumbência.