O poder de polícia pode ser conceituado como “o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objetivo evitar que se produzam, ampliem ou generalizem danos sociais que a lei procura prevenir”. Assim, o Poder de polícia administrativa tem como características, com exceção de:
A No que tange a polícia administrativa, o seu grande objetivo é impedir ou paralisar atividades antissociais, incidindo sobre bens, direitos, ou atividades dos particulares. Incide sobre ilícito puramente administrativo, sendo regida pelo direito administrativo. Essa polícia pode ser fiscalizadora, preventiva ou repressiva, sendo que, em nenhum caso, haverá aplicação de penalidade pelo poder judiciário.
B A polícia administrativa pode atuar em dois, sentidos, representando a atividade destinada a prevenir e reprimir os comportamentos danosos a sociedade, assim ela incide sobre bens, direitos e atividades e a sua atuação se irradia por toda a administração pública.
C O poder de polícia administrativa tem a obrigação-dever de punir o infrator que cometer ação ilícita de natureza penal. Ou seja, elabora e pratica atividades de essência repressiva e ostensiva, isto é, detêm o dever de coibir atividades transgressoras da lei através da atuação policial no viés criminal, com consequente apreensão daqueles que violam a norma penal.
D A polícia administrativa com funções preventivas, age através de normas limitadoras ou sancionadoras do comportamento dos indivíduos, que fazem uso de bens ou praticam atividades que consigam afetar a sociedade, e atua na função preventiva concedendo alvarás aos particulares, que devem honrar com os termos e requisitos para a utilização da propriedade e a prática das situações que serão policiadas. O alvará concedido pela administração pode ser licença ou autorização.