Na relação de credores da sociedade empresária Coxipó Hotéis e
Empreendimentos Imobiliários Ltda., em recuperação judicial,
constam três créditos decorrentes de contratos celebrados pela
sociedade, cujos fatos geradores são anteriores à data do pedido.
O primeiro contrato foi celebrado pela recuperanda
conjuntamente com uma de suas subsidiárias, Arruda & Cia Ltda.,
sendo essa devedora solidária com a primeira, com constituição de
garantia real de bem do ativo não circulante da segunda.
O segundo contrato tem sua execução garantida por nota
promissória avalizada pelo sócio Antenor Ponce.
O terceiro contrato conta com garantia fidejussória em favor da
recuperanda prestada por Alba Murtinho, outra sócia.
Os credores já tinham ajuizado execuções contra a sociedade e
seus garantes – Arruda & Cia Ltda., Antenor Ponce e Alba Murtinho
– antes do pedido recuperacional.
Considerando-se os fatos e o entendimento sumulado do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) sobre as execuções ajuizadas antes do
deferimento do processamento da recuperação judicial, é correto
afirmar que