João, agente público há mais de vinte anos, lida, rotineiramente,
com procedimentos licitatórios. Desta forma, com o objetivo
precípuo de se atualizar, o referido servidor passou a estudar, nas
nuances, as regras aplicáveis aos agentes públicos no contexto
das licitações, buscando, assim, prestigiar o princípio
constitucional da eficiência.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no
14.133/2021, é incorreto afirmar que
A as regras relativas à atuação do agente de contratação e da
equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de
contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de
que trata a Lei nº 14.133/2021, serão estabelecidas em
regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles
contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico
e de controle interno para o desempenho das funções
essenciais à execução do disposto na referida legislação.
B em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo
objeto não seja rotineiramente contratado pela
Administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
C o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo
quando induzido a erro pela atuação da equipe.
D a licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa
designada pela autoridade competente, entre servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes
da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias
ao bom andamento do certame até a homologação.
E em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde
que observados os requisitos legais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação formada
por, no mínimo, cinco membros, que responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.