No que se refere à responsabilidade por infrações, o Código Tributário Nacional contempla o instituto da denúncia espontânea. A esse respeito, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
A o instituto da denúncia espontânea, conforme assegurado pelo Código Tributário Nacional, é aplicável, inclusive, aos casos de parcelamento de débito
tributário.
B resta caracterizada a denominada denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, ainda que
pagos posteriormente pelo contribuinte, desde que o
pagamento seja integral.
C é cabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea aos casos de compensação tributária na
medida em que, estando sujeita à condição de posterior homologação, equipara-se ao pagamento do
crédito correspondente.
D o exercício da denúncia espontânea, observados os
pressupostos de admissibilidade previstos pelo Código Tributário Nacional, exclui, em consequência, a
multa moratória, não se aplicando à multa punitiva.
E configura-se a denúncia espontânea no caso do contribuinte, depois de efetuar a declaração parcial do
débito tributário, sujeito ao lançamento por homologação e acompanhado do pagamento integral, a retifica, antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a
maior, cuja quitação se dá concomitantemente.