Em crime de ação penal pública, membro do Ministério
Público, com fundamento no artigo 16 do Código de
Processo Penal, formulou pedido de retorno do inquérito
policial, para realização de diligências, imprescindíveis
ao oferecimento da denúncia, concretizado, após, pelo
mesmo Promotor de Justiça. Revela-se, assim:
A
uma situação regular, desde que declinada, na cota
de oferecimento, pelo membro do Ministério Público,
que não há motivo que ensejaria declaração de suspeição,
ex officio , por contato direto com a prova, na
primeira fase da persecução penal.
B
uma situação regular, porque a participação de
membro do Ministério Público, na fase investigatória
criminal, não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento de denúncia.
C
o impedimento do Promotor de Justiça que participou
da fase investigatória criminal, ainda que esta
tenha sido conduzida por autoridade policial, para
oferecimento da denúncia, nos termos do artigo 258
do Código de Processo Penal, que estabelece como
uma de suas hipóteses, a atuação nas duas fases da
persecução penal.
D
uma situação regular, desde que designado, pelo
Procurador Geral de Justiça, o mesmo Promotor de
Justiça que participou da fase investigatória criminal,
para o oferecimento de denúncia, por inteligência do
artigo 258 do Código de Processo Penal.
E
a suspeição do Promotor de Justiça, porque, como
sujeito e parte na relação processual, já teve contato
com a prova, impondo-se, pela aplicação dos
princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério
Público, o oferecimento da denúncia por outro
membro