De acordo com as disposições do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal, aprovado pelo Decreto
no
1.171/1994 e suas alterações, a realização de greve pelo servidor
A constitui um direito inafastável, não podendo ser imposta qualquer restrição ao seu exercício, a qual será caracterizada
como abuso de poder hierárquico.
B deve observar as exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva, sendo dever do servidor zelar por tal
observância.
C é desaconselhável, cabendo censura ao servidor que aderir a movimento grevista, bem como o desconto dos dias parados.
D é expressamente vedada, por ofensa aos direitos fundamentais do cidadão, sendo passível de instauração de processo
disciplinar para apuração de responsabilidade funcional.
E é vedada, enquanto não editada legislação infraconstitucional que estabeleça seus limites, assegurado, contudo, o direito
de manifestação e reivindicação.