Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° da Lei nº 8.429/1992, e notadamente
A permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação
de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
B agir negligentemente na arrecadação de tributo ou
renda, bem como no que diz respeito à conservação
do patrimônio público.
C facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a
incorporação ao patrimônio particular de pessoa
física ou jurídica de bens, rendas, verbas ou valores
públicos transferidos pela administração pública a
entidades privadas, mediante celebração de parcerias,
sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie.
D ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento.
E aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou
jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido
ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público, durante a atividade.