Em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na
Lei nº 11.101/2005, quanto à legitimidade para pleitear
recuperação judicial pelo plano especial, o produtor rural:
A poderá apresentar plano especial de recuperação
judicial, desde que exerça regularmente suas atividades
há mais de dois anos e desde que o valor da causa não
exceda a R$ 4.800.000,00;
B ainda que não empresário, poderá apresentar plano
especial de recuperação judicial, desde que exerça
regularmente suas atividades há pelo menos seis meses
e desde que seu passivo quirografário sujeito à
recuperação judicial não exceda a R$ 4.800.000,00;
C poderá apresentar plano especial de recuperação
judicial, desde que esteja enquadrado como
microempresa ou empresa de pequeno porte há mais de
dois anos e desde que sua receita bruta anual não
exceda a R$ 4.800.000,00;
D ainda que não empresário, poderá apresentar plano
especial de recuperação judicial, independentemente de
prazo mínimo de exercício de sua atividade, desde que o
fluxo de caixa apurado no Livro Caixa Digital do Produtor
Rural (LCDPR) não exceda a R$ 4.800.000,00;
E empresário pessoa jurídica, poderá apresentar plano
especial de recuperação judicial, desde que exerça
regularmente suas atividades há mais de um ano e
desde que seu patrimônio líquido apurado no balanço
do exercício anterior ao do ano do pedido não exceda a
R$ 4.800.000,00.