Sobre a incidência ou não do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – na
entrada de mercadoria importada do exterior é correto afirmar o seguinte:
A é imune a entrada de mercadoria importada do exterior em razão da previsão do art. 153, I, que
rege o imposto de importação.
B em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no
estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do
respectivo desembaraço aduaneiro.
C é isenta a entrada de mercadoria importada do exterior em homenagem ao Princípio da Vedação
da Bitributação, ante a previsão constitucional do imposto de importação.
D em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS ocorre com a entrada no
estabelecimento do importador, e não quando do recebimento da mercadoria no respectivo
desembaraço aduaneiro.
E na entrada de mercadoria importada do exterior, é inconstitucional a cobrança por ocasião do
desembaraço aduaneiro ante a incidência do imposto de importação.