Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.446, a qual tratou da norma geral antielisiva no Direito Tributário
(Art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional), é correto afirmar que:
A O objetivo do legislador foi, por meio da norma jurídica em questão, impossibilitar o planejamento
tributário, prática comum nas atividades empresariais, com a finalidade de buscar o caminho menos
oneroso de tributos para os contribuintes.
B O enunciado normativo do Art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, cria, para o
agente fiscal, poder de tributar fato gerador, por assim dizer, “inexistente”, já que possibilita
constituir obrigação tributária nos casos de dissimulação acobertada por atos e negócios jurídicos.
C Elisão fiscal difere da evasão fiscal: enquanto na primeira há diminuição lícita dos valores tributários
devidos, pois o contribuinte evita relação jurídica que faria nascer obrigação tributária, na segunda,
o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da
obrigação tributária devida.
D A norma jurídica em exame veda que a autoridade administrativa desconstitua atos e negócios
jurídicos nos quais forem usados artifícios juridicamente ilegítimos para burlar a ordem tributária,
evadindo-se o contribuinte da ocorrência de fato gerador que deveria constituir a obrigação
tributária.
E O Código Tributário Nacional visa, por meio da norma jurídica em questão, proibir que os
contribuintes façam, em qualquer hipótese, diminuição dos valores tributários devidos, haja vista
a força normativa do princípio da solidariedade social.