Os atos administrativos possuem atributos, que
representam as suas qualidades. Há um atributo
inerente a todo ato da Administração Pública,
qualquer que seja sua natureza. Este atributo que
deflui da própria natureza do ato administrativo, e
está presente desde o nascimento do ato e
independe de norma legal que o preveja é
denominado: