“A promulgação da constituição e a necessidade de regulamentação do art. 68,
provocaram discussões de cunho técnico e acadêmico que levaram a esta revisão dos
conceitos clássicos que dominavam a historiografia sobre a escravidão, instaurando a
relativização e adequação dos critérios para se conceituar quilombo, de modo que a maioria
dos grupos que hoje, efetivamente, reivindicam a titulação de suas terras, pudesse ser
contemplada por esta categoria, uma vez demonstrada, por meio de estudos científicos, a
existência de uma identidade social e étnica por eles compartilhada, bem como a antiguidade
da ocupação de suas terras e, ainda, suas "práticas de resistência na manutenção e
reprodução de seus modos de vida característicos num determinado lugar". (BRASIL, [2008
ou 2009], p. 11).
Sobre os quilombos, no Brasil, é incorreto afirmar: