I. Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante
qualquer forma de publicidade, se propuserem ao
exercício da profissão de psicólogo, serão aplicadas as
penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.
II. O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da
legislação trabalhista.
III. O Conselho Federal será constituído de 15 (quinze)
membros efetivos e 15 (quinze) suplentes, brasileiros,
eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na
Assembleia dos Delegados Regionais.
IV. Os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais têm qualidade para agir, mesmo
criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as
disposições da Lei Federal n° 5.766/71, que criou o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Psicologia e deu outras providências e, em geral, em
todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à
dignidade e ao prestígio da profissão de psicólogo.