A Lei Complementar nº 24/75 dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências. A esse
respeito, pode-se dizer que
A o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os
convênios celebrados, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação dos convênios no
Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, não sendo permitida
ratificação tácita dos convênios e considerando-se rejeitado o convênio que não for expressamente
ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação.
B as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) serão
concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo
Distrito Federal, aplicando-se também à redução da base de cálculo e à devolução total ou parcial,
direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; não
sendo necessário para concessão de créditos presumidos e à quaisquer outros incentivos ou favores
fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos
quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
C sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias as mercadorias remetidas pelo
estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no
mesmo ou em outro Estado; bem como as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de
Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo ou em outro Estado, da própria
Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa
remetente faça parte. Nesses casos, o imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II
será recolhido pelo destinatário, quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao
pagamento do tributo.
D os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados
representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do
Governo Federal com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação, sendo
que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados;
a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos
representantes presentes.
E a inobservância dos dispositivos da Lei Complementar 24/75 poderá acarretar, de forma não
cumulativa, a nulidade do ato ou a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor
da mercadoria, a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que
conceda remissão do débito correspondente, podendo a estas sanções acrescer a presunção de
irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União,
porém sem a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, e ao Fundo
Especial.