Trata-se de Princípio Orçamentário, previsto no Art. 165, § 8º, da
Constituição da República de 1988, que estabelece que a LOA não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito,
ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO), nos
termos da lei.
O fragmento se refere ao Princípio do(a)