“É a qualidade do ato administrativo que dá
ensejo à Administração Pública de, direta e
imediatamente, executá-lo. Também não há de
se falar de contraditório e ampla defesa, se o ato
administrativo é portador desse atributo, a
Administração Pública não necessita recorrer
ao Poder Judiciário para garantir-lhe a
execução”. Essa definição de atributo do ato
administrativo, refere-se a: