João, Pedro e Maria, estudiosos do Direito da Infância e da
Juventude, travaram intenso debate a respeito dos critérios a
serem utilizados para a fixação da competência dos juízos da
infância e da juventude, considerando os balizamentos
estabelecidos pela Lei nº 8.069/1990.
João sustentava que qualquer criança ou adolescente deveria ter
os seus direitos tutelados pelo referido juízo. Pedro afirmava que
o juízo seria competente apenas em se tratando de crianças e
adolescentes em situação de risco. Maria, por sua vez, defendia
que o juízo seria competente, nas situações indicadas na lei,
estando a criança ou o adolescente, em alguns casos, em situação
de risco e, em outros, não.
À luz da sistemática da Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que