A política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente está disposta nos art.
86 a 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Nº 8.069/90), e traz como diretrizes o
abaixo descrito, EXCETO:
A Integração operacional de órgãos do
Judiciário, Ministério Público, Defensoria,
Segurança Pública e Assistência Social,
preferencialmente em um mesmo local, para
efeito de agilização do atendimento inicial a
adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional;
B Criação e manutenção de programas
específicos, observada a descentralização
político-administrativa
C Integração operacional de órgãos do
Judiciário, Ministério Público, Defensoria,
Conselho Tutelar e encarregados da execução
das políticas sociais básicas e de assistência
social, para efeito de agilização do atendimento
de crianças e de adolescentes inseridos em
programas de acolhimento familiar ou
institucional, com vista na sua rápida
reintegração à família de origem ou, se tal
solução se mostrar comprovadamente inviável,
sua colocação em família substituta
D Criação de conselhos municipais, estaduais
e nacional dos direitos da criança e do
adolescente, órgãos deliberativos e
controladores das ações em todos os níveis,
assegurada a participação popular paritária por
meio de organizações representativas, segundo
leis federal, estaduais e municipais
E
Regionalização do atendimento.