A partir da publicação da Lei 5.081/66, no artigo Art. 6º, inciso IV,
foram descritos os âmbitos onde o graduado em odontologia
devidamente inscrito e registrado nos conselhos de classe
poderia proceder à perícia.
Considerando de forma literal o conteúdo expresso no referido
dispositivo, assinale, dentre as opções apresentadas, somente os
fóruns que um cirurgião-dentista poderia proceder à perícia
odontolegal.