Segundo o art. 147 da Lei nº 7.502/1990
(Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Belém): “Pelo
exercício irregular de as atribuições,
o funcionário responde civil, penal e
administrativamente”. De acordo com
essa norma,
A as cominações civis, penais e disciplinares
não poderão acumular-se, sendo
dependentes entre si.
B tratando-se de dano causado a terceiro,
responderá o funcionário perante a Fazenda
Pública através de composição amigável ou
multa ilimitada sobre a remuneração.
C será disciplinarmente responsabilizado
o funcionário que, fora dos casos
expressamente previstos nas leis,
regulamentos ou regimentos, delegar
a pessoas estranhas à repartição o
desempenho de encargos que lhe
competirem ou aos seus subordinados,
isentando-o de responsabilidade civil
e penal, uma vez que o encargo fora
executado sem prejuízo à Administração e
ao usuário.
D o funcionário é responsável por todos os
prejuízos que nessa qualidade causar à
Fazenda Pública por dolo devidamente
apurado e nunca por culpa.
E o funcionário será responsabilizado
subjetivamente pelas faltas, danos, avarias
e quaisquer outros prejuízos que sofrerem
os bens e os materiais sob sua guarda ou
sujeitos a seu exame ou fiscalização.