A participação se constitui como fator condicionante da política de assistência social e está prevista no art. 204 da Constituição
Federal de 1988 e no art. 5º da Lei Orgânica da Assistência Social. Uma das formas como a participação se expressa é por meio
do Conselho de Assistência Social. Quanto ao papel dessa instância participativa, afirma-se que deve
A exercer o controle e a fiscalização do Fundo Municipal de Assistência Social, mediante a apreciação da proposta orçamentária, mas, nessa matéria, não tem responsabilidade de aprovação, cabendo tal prerrogativa legal ao órgão gestor dessa
política pública.
B acompanhar e avaliar a gestão e a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados pela rede socioassistencial, não cabendo a essa instância a normatização e fiscalização, cuja responsabilidade é do
órgão gestor e de órgãos externos de controle.
C gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único, de forma a garantir que não ocorram desvios de recursos públicos com a
inclusão de famílias que estejam fora dos critérios estabelecidos pelo programa.
D realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso
aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial.
E cumprir um papel deliberativo e estratégico no Sistema Único de Assistência Social (Suas) de agente participante da
formulação, avaliação, controle e fiscalização da política de assistência social.