A Lei nº 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas,
A a violência doméstica contra a criança é definida como qualquer ação ou omissão, baseada na condição etária, que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico no âmbito de seu espaço de convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
B a exploração sexual comercial é entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de
remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de
terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico.
C a violência institucional é entendida como aquela praticada por instituição pública, privada ou conveniada, incumbida do
cuidado, proteção e defesa de direitos, cujas práticas e rotinas institucionais de seus agentes concorrem, por ação ou
omissão, para a vitimização ou revitimização da criança e do adolescente.
D o tráfico de pessoas é descrito como a operação, organizada em rede, de recrutamento, transporte e alojamento da
criança ou do adolescente, mediante coação, sequestro ou engano, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com
o fim de exploração sexual, trabalho forçado, remoção de órgãos ou adoção ilegal.
E o ato de alienação parental, espécie de violência doméstica, é descrito como aquele promovido ou induzido por um dos
genitores ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio do outro genitor ou
dos avós, em prejuízo à construção ou à manutenção de vínculo com estes.