O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
as regras constantes na Lei n°
6.766, de 19 de dezembro
de 1979, assim como nas legislações estaduais e municipais pertinentes, sendo certo que nos termos da norma
federal referida, os loteamentos deverão, pelo menos,
atender aos seguintes requisitos:
A ao longo das faixas de domínio público das rodovias,
a reserva de faixa não edificável poderá ser reduzida
por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de
3 (três) metros de cada lado.
B os lotes terão área mínima de 120 m²
(cento e vinte
metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco)
metros, salvo quando o loteamento se destinar a
urbanização específica ou edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
C as vias de loteamento deverão se articular com as
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizar-se com a topografia regional.
D as áreas destinadas a sistemas de circulação, a
implantação de equipamento urbano e comunitário,
bem como a espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação prevista
pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para
a zona em que se situem.
E ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa
de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva
de uma faixa não edificável de, no mínimo, 10 (dez)
metros de cada lado.