Na ação por improbidade administrativa, poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Sabendo disso, com base na literalidade da Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa, analisar os itens abaixo:
I. A indisponibilidade de bens deverá ser decretada sem a oitiva prévia do réu com base na urgência a ser presumida nos casos específicos previstos em Lei.
II. Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
III. O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea quando a requerimento do réu, sendo vedada a substituição por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial.
Está(ão) CORRETO(S):