Conforme o disposto no Decreto n° 3.048, de 6 de maio
de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência
Social e dá outras providências, é correto afirmar que
A o auxílio-doença será concedido, como indenização,
ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao
trabalhador avulso e ao segurado especial quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
B a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-doença quando,
além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e
o agravo pela Perícia Médica Federal, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade
motora ou cognitiva para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia.
C se concedido novo benefício decorrente do mesmo
motivo que gerou a incapacidade temporária no prazo de noventa dias, contado da data da cessação
do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada
do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de
afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
D o INSS auditará a regularidade e a conformidade
das demonstrações ambientais, incluindo-se as de
monitoramento biológico, e dos controles internos da
empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das
informações prestadas pela empresa e constantes
do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações
relativas ao acidente de trabalho.
E a aposentadoria por incapacidade permanente, uma
vez cumprido o período de carência exigido, quando
for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou
não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que exercia
anteriormente, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.