No tocante ao Incidente de Julgamento dos Recursos de Revista e de
Embargos à SbDI-1 Repetitivos, considere:
I. Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para
a Subseção de Dissídios Individuais 1 (SbDI-1) fundados em idêntica
questão de direito, a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou
ao Tribunal Pleno, por decisão de dois terços dos seus membros,
mediante requerimento de dois ou mais Ministros que a compõem,
considerando a relevância da matéria ou a existência de
entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das
Turmas.
II. O requerimento fundamentado de afetação da questão a ser julgada
em incidente de recursos repetitivos deverá indicar dois ou mais
recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia e
ser formulado por escrito diretamente ao Presidente da SbDI-1 ou,
relatada por escrito, em questão preliminar suscitada quando do
julgamento de processos incluído na pauta de julgamentos da
Subseção. Será admitida sustentação oral versando, de forma
específica, sobre a proposta de afetação.
III. Somente poderão ser afetados recursos representativos da
controvérsia que sejam admissíveis e que, a critério do relator do
incidente de julgamento dos recursos repetitivos, contenham
abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser
decidida.
Está correto o que se afirma APENAS em