Maria Eugênia adquiriu um aparelho celular na loja Y, no dia
25 de maio de 2023, a fim de presentear sua afilhada Roberta,
que recebeu o objeto no mesmo dia da compra. Ocorre que,
passados vinte dias de uso, o aparelho celular explodiu,
acarretando lesões em Roberta, que necessitou realizar
tratamento médico em virtude das queimaduras sofridas.
Nesse caso, adotando-se as regras insculpidas no Código de
Defesa do Consumidor:
A Roberta poderá ser indenizada em virtude do acidente
sofrido. Contudo, não serão adotadas as regras do Código de
Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre
a acidentada e o fabricante ou comerciante. Ademais, a
hipótese será de responsabilidade civil subjetiva;
B Roberta poderá ser indenizada em virtude do acidente
sofrido. Contudo, não serão adotadas as regras do Código de
Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre
a acidentada e o comerciante ou fabricante. Ademais, a
hipótese será de responsabilidade civil objetiva;
C não serão adotadas as regras do Código de Defesa do
Consumidor, mas a sistemática do Código Civil Brasileiro,
posto que não foi Roberta quem celebrou o contrato de
compra do aparelho telefônico. Caberá, contudo, ação em
face do comerciante para a indenização pelos danos sofridos.
D Roberta é equiparada à consumidora diante das regras
previstas no Código de Defesa do Consumidor e, nesse
sentido, deverá ser indenizada pelos danos sofridos, sendo
hipótese de responsabilidade objetiva em face do fabricante
do produto;
E Roberta é equiparada à consumidora, diante das regras
previstas no Código de Defesa do Consumidor e, nesse
sentido, deverá ser indenizada pelos danos sofridos, sendo
caso de responsabilidade subjetiva em face do fabricante do
produto;