Uma das características dos denominados contratos administrativos é a sua mutabilidade com vistas ao atendimento do interesse
público que justificou a contratação. Em relação à alteração dos referidos contratos, a Lei n°8.666/1993 estabelece
A a obrigação do contratado aceitar acréscimos e supressões que se fizerem necessárias nas obras, serviços e compras,
mesmo que não se mantenham as mesmas condições originalmente ajustadas, regra não sujeita à limitação, em razão do
princípio da continuidade da prestação do serviço público.
B a obrigação do contratado aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários nas
obras, serviços e compras, regra que não se aplica às supressões, em razão do princípio do equilíbrio econômicofinanceiro
do contrato.
C a vedação às alterações quantitativas e qualitativas do objeto licitado, o que é permitido apenas na hipótese de sobrevirem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, justificadores da alteração.
D o dever de a Administração restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste na hipótese de alteração
unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, e acarrete prejuízos.
E a faculdade de a Administração restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste na hipótese de alteração
unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado.