Nos termos do Decreto n.º 6.029, de 1.º de
fevereiro de 2007, que institui o Sistema de Gestão da
Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras
providências, é correto afirmar que
A o investigado poderá produzir prova documental
necessária à sua defesa, desde que autorizado
pela Comissão.
B o processo de apuração de prática de ato em
desrespeito ao preceituado no Código de Conduta
da Alta Administração Federal e no Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício
ou em razão de denúncia fundamentada,
respeitando-se, sempre, as garantias do
contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de
Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam
o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que
notificará o investigado para manifestar-se, por
escrito, no prazo de dez dias.
C concluída a instrução processual, as Comissões
de Ética proferirão decisão conclusiva e
fundamentada no prazo de dez dias.
D as Comissões de Ética poderão requisitar os
documentos que entenderem necessários à
instrução probatória e, também, promover
diligências e solicitar parecer de especialista às
expensas do investigado.
E na hipótese de serem juntados aos autos da
investigação, após a manifestação do investigado,
novos elementos de prova, este será notificado
para nova manifestação, no prazo de vinte dias.