Rogério ajuizou ação ordinária em face de Daniel perante a
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito-RJ. Após sentença de
improcedência, o autor ofertou recurso de apelação, o qual foi
conhecido e desprovido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ato contínuo, Rogério interpôs recurso especial, que não foi
conhecido pela Presidência do Tribunal. Inconformado, interpôs
agravo em recurso especial, que foi conhecido e desprovido pelo
Superior Tribunal de Justiça. Findo o prazo para a interposição de
recurso, a decisão transitou em julgado.
Considerando esse caso, é correto afirmar que a competência
para o processo e julgamento de ação rescisória para
desconstituir a decisão transitada em julgado é