A nova lei de licitações (Lei 14.133/21), estabelece
normas gerais de licitação e contratação para as
Administrações Públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e abrange os órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos
Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder
Legislativo dos Municípios, quando no desempenho
de função administrativa; bem como também abrange
os fundos especiais e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela Administração Pública.
Com relação a essa Lei, têm-se as sentenças:
I- A licitação será conduzida por agente de
contratação, pessoa designada pela autoridade
competente, entre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes
da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso
ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento
do certame até a habilitação.
II- Os atos praticados no processo licitatório são
públicos, ressalvadas as hipóteses de
informações cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da administração e do Estado, na
forma da lei.
III- Os itens de consumo adquiridos para suprir as
demandas das estruturas da Administração
Pública deverão ser de qualidade comum, não
superior à necessária para cumprir as finalidades
às quais se destinam, vedada a aquisição de
artigos de luxo.
Do julgamento das sentenças, assinale a alternativa
CORRETA.