Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto
capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Nessa hipótese,
A precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em
continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou
do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
B não há necessidade de autorização judicial, bastando a representação ou assistência regular, por conta e risco do representante
legal do incapaz no tocante às relações jurídicas da empresa com terceiros e em face dos demais sócios.
C em regra, não haverá necessidade de autorização judicial, salvo se terceiros a pleitearem, bastando a administração da empresa
pelos representantes legais do incapaz, com ratificação oportuna de seus atos pelos demais diretores e sócios da empresa.
D
há necessidade de autorização judicial, que uma vez concedida será irrevogável, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa em continuá-la, ouvidos os representantes legais do incapaz e sem prejuízo dos direitos de terceiros.
E precederá autorização judicial, passível de revogação eventual, após exame das circunstâncias, conveniência e riscos da
continuação da empresa, ouvidos os representantes legais do incapaz e com prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.