No curso de uma ação por ato de improbidade administrativa, o
Ministério Público, que figurava como demandante, imputou a um
dirigente do partido político Alfa a conduta de desviar, para
benefício próprio, a quantia X, oriunda do Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos. Em sua defesa, o
dirigente argumentou que:
I. a Lei nº 8.429/1992 não é aplicável aos partidos políticos, cujos
dirigentes devem ser responsabilizados nos termos da Lei nº
9.096/1995;
II. ocorrera a sua absolvição criminal pelos mesmos fatos, em razão
da ausência de provas da autoria; logo, a responsabilização por ato
de improbidade administrativa também não é possível por este
motivo;
III. o Tribunal de Contas não foi ouvido em relação ao quantum
debeatur, o que configura uma irregularidade.
Ao apreciar os três argumentos de defesa do demandado, o
magistrado concluiu corretamente que: