A Lei 9787/99, de 10 de fevereiro de 1999, informa que o medicamento genérico é intercambiável
com o medicamento de referência. Nesse sentido, o medicamento intercambiável é mais bem conceituado na
seguinte afirmativa:
A Consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma
forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e
que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental.
B Indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir
de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina.
C Equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos
efeitos de eficácia e segurança.
D Produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no
país, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal
competente, por ocasião do registro.
E Aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma
farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do
medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo
diferir somente em características relativas ao tamanho e à forma do produto, prazo de validade,
embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou
marca.