De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no
julgamento do Tema 918 da Repercussão Geral, no que se refere ao papel da lei complementar federal
e o papel da lei municipal quanto à cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN)
mediante alíquotas fixas, é correto afirmar que:
A Considerando que a base de cálculo do ISSQN deve ser, segundo a lei complementar federal, o
preço do serviço, é autorizado que os municípios, por lei local, exijam das sociedades profissionais
que estas prestem serviços apenas por meio de pessoas físicas a elas vinculadas, vedado qualquer
tipo de terceirização de atividade para outra sociedade profissional.
B O Decreto Lei nº 406/1968, por estabelecer tratamento diferenciado para tributação dos serviços
prestados por sociedades profissionais, causa distinção potencialmente violadora da igualdade
tributária relativamente aos profissionais beneficiados pelo recolhimento fixo do ISSQN, razão pela
qual se admite que a legislação municipal possa, nesse âmbito da regulação jurídica, corrigir tais
desigualdades mediante a fixação de base de cálculo que tenha o faturamento total da sociedade
profissional como grandeza econômica tributada.
C A jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei nº 406/1968 pela ordem
constitucional vigente com status de lei complementar nacional, assim como pela compatibilidade
material da prevalência do cálculo do imposto por meio de alíquotas fixas, com base na natureza
do serviço, compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio labor.
D A competência legislativa do município no que se refere à fixação da base de cálculo do ISSQN
pode, no sistema tributário atualmente vigente, ser exercida de forma plena, já que, neste aspecto,
a lei complementar federal é omissa.
E É formalmente inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades
profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por
lei nacional.