Um agente de meio ambiente – guarda parque municipal
– envolveu-se em acidente de trânsito dentro dos limites
territoriais de seu local de exercício, vindo a colidir veículo automotor oficial com veículo particular de um dos
visitantes do parque público municipal. De acordo com
o registro da ocorrência, o acidente teria sido provocado
por negligência do servidor municipal. Nessa hipótese,
A há responsabilidade objetiva do Município em reparar
o dano comprovadamente sofrido pelo particular
em decorrência dos fatos, cabendo ainda ao ente
público instaurar procedimento próprio para apuração de responsabilidade administrativa do servidor
com vistas ao ressarcimento do erário pelos prejuízos sofridos como resultado de sua possível conduta
negligente.
B há responsabilidade subjetiva da pessoa jurídica
responsável pela gestão do parque municipal em
que ocorrido o acidente, a ser apurada em processo
administrativo próprio, observado o devido processo
legal.
C há responsabilidade objetiva do servidor público que
responderá solidariamente com o Município pelos
danos comprovadamente sofridos pelo particular em
decorrência dos fatos, além de responsabilidade disciplinar
e criminal do guarda parque.
D não há que se falar em responsabilidade do ente público porque não é possível afirmar que o servidor,
ainda que uniformizado, durante horário de trabalho
e conduzindo veículo oficial, estivesse atuando, no
momento dos fatos, na qualidade de agente de pessoa
jurídica de direito público.
E não há que se falar em responsabilidade civil do Município
em razão da inexistência, no caso descrito,
de relação jurídica entre o ente público e o particular
envolvido no acidente de trânsito.