As atividades notariais e registrais têm tido papel
fundamental na desjudicialização de procedimentos que
antes dependiam da chancela judicial, já que tornaram
mais simples, célere e barata a implementação de
diversos institutos, desburocratizando a vida do cidadão
brasileiro. Os titulares desses serviços são profissionais
do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o
exercício da atividade notarial e de registro. Sobre o
assunto, leia atentamente as afirmativas (I a IV) e
considere cada uma delas como Verdadeiras (V) ou
Falsas (F).
I. Não são acumuláveis os serviços notariais e
registrais enumerados no art. 5º da Lei nº 8935/94.
Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios
que não comportarem, em razão do volume dos
serviços ou da receita, a instalação de mais de um
dos serviços.
II. As centrais de serviços eletrônicos, geridas por
entidade representativa da atividade notarial e de
registro para acessibilidade digital a serviços e maior
publicidade, sistematização e tratamento digital de
dados e informações inerentes às atribuições
delegadas, não poderão fixar preços e gratuidades
pelos serviços de natureza complementar que
prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma
facultativa.
III. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover,
através de concurso público, a titularidade de serviço
notarial ou de registro, por desinteresse ou
inexistência de candidatos, o juízo competente
proporá à autoridade competente a extinção do
serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço
da mesma natureza mais próximo ou àquele
localizado na sede do respectivo Município ou de
Município contíguo.
IV. No serviço de que é titular, o notário e o registrador
não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de
seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de
parentes, na linha reta, ou na colateral,
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.