No que diz respeito à doação de bens por parte da
Administração Pública, com encargo, a Lei de Licitações e Contratos (lei nº 14.133/21) dispõe que ela
A deverá ser realizada por meio de licitação, que não
poderá ser dispensada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de
nulidade do ato.
B será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do
ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
C é vedada, em regra, mas poderá ser realizada quando houver prévia autorização legislativa, que deverá
estabelecer as suas condições, o prazo de cumprimento e a cláusula de reversão, devendo, nesse
caso, ser realizada por meio de concurso.
D será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do
ato, sendo inexigível a licitação no caso de interesse
público devidamente justificado.
E exige prévia autorização legislativa, que estabelecerá as regras gerais que deverão constar do respectivo edital do procedimento licitatório, não podendo
haver dispensa ou inexigibilidade de licitação nesse
caso.