Quanto ao processo administrativo e judicial para apuração de ato de improbidade administrativa, estabelece a Lei nº 8.429/1992,
com redação dada pela Lei nº 14.230/2021:
A Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observadas as normas
do Código de Processo Penal.
B Na ação por improbidade administrativa, poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de
indisponibilidade de bens do réu, sendo vedada, em qualquer hipótese, a decretação de indisponibilidade do bem de
família e de valores depositados em caderneta de poupança.
C Somente a pessoa física ou jurídica, vítima de ato de improbidade, poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar sua prática.
D O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito
resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de
saldá-lo de imediato.
E Na ação de improbidade administrativa, quando da instrução processual, deverá ser observada a imposição do ônus da
prova ao réu, como estabelecido no Código de Processo Civil.