“Os princípios são normas gerais que, pela sua relevância,
abrangência e valor intrínseco, fundamentam o sistema jurídico.
Permitem a interpretação de situações concretas com base nos
fins a que se destinam a norma. Desde seus primórdios, a
instituição orçamentária foi cercada de uma série de princípios e
regras com a finalidade de aumentar-lhe a consistência no
cumprimento de sua principal finalidade política: auxiliar o
controle parlamentar sobre o governo.
Tais normas receberam grande ênfase na fase em que os
orçamentos possuíam preponderante conotação jurídica, sendo
que alguns foram incorporados na legislação: basicamente a
Constituição Federal de 1988, a Lei nº 4.320/64 (Lei de Finanças
Públicas), a Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as
Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs). Os princípios
orçamentários são premissas a serem observadas na elaboração
e na execução da lei orçamentária”.
Câmara dos Deputados, PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. Disponível em:
https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-
uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.
Relacione cada princípio orçamentário a seguir com sua
respectiva característica:
1. Unidade
2. Totalidade
3. Universalidade
4. Pureza
( ) Deve existir apenas um orçamento para dado exercício
financeiro e para determinado ente, contendo todas as
receitas e despesas.
( ) Possibilita a coexistência de vários orçamentos autônomos,
mas que podem ser vistos de forma consolidada, permitindo-se assim uma visão ao mesmo tempo segregada e geral das
finanças públicas.
( ) O orçamento deve conter todas as receitas e todas as
despesas do Estado.
( ) A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa.
A associação correta, na ordem apresentada, é: