O art. 1º da Resolução CFN nº 576/2016 engloba uma série
de definições e conceitos, entre eles o de visita técnica, que é
aquela realizada por agente de fiscalização credenciado,
A em qualquer jurisdição, às pessoas físicas e jurídicas,
tendo como objetivo a orientação e a fiscalização
profissional por meio de RVT.
B em qualquer jurisdição, às pessoas físicas, tendo
como finalidades a orientação e a fiscalização do
exercício profissional de nutricionistas e técnicos em
nutrição e dietética; a coleta ou atualização de dados;
a identificação de situações que caracterizem
infração; e a verificação de fatos apontados em
defesa ou recurso, podendo ser demandada de rotina,
para diligência e por denúncia.
C na jurisdição de cada CRN, às pessoas físicas e
jurídicas, tendo como finalidades a orientação e a
fiscalização do exercício profissional de
nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética; a
coleta ou atualização de dados; a identificação de
situações que caracterizem infração; e a verificação
de fatos apontados em defesa ou recurso, podendo ser
demandada de rotina, para diligência e por denúncia.
D na instância de um serviço realizado por nutricionista
habilitado, que abrange o exame e a emissão de
parecer acerca de assunto relacionado à área de
alimentação e à nutrição humana, com prazo
determinado, sem, no entanto, assumir a
responsabilidade técnica.
E na jurisdição do Conselho Regional de Nutricionistas
(CRN), às pessoas físicas, tendo como objetivo a
orientação e a fiscalização profissional por meio de
Roteiro de Visita Técnica (RVT) específico primando
pelo atendimento nutricional de qualidade.