Texto associado
Atenção : A questão alicerça-se no RICMS/SC − Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e
anexos.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, conforme o Título II
do Anexo 3 do RICMS/SC,
A será calculada, preferencialmente, pelo somatório do preço de venda praticado pelo remetente, dos valores de frete seguro e
outros valores cobrados do destinatário e da margem de valor adicionado (MVA) determinada na forma prevista no Anexo 1-A.
B será calculada no momento da saída, e ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando
auferida a qualquer título pelo substituto, não fica sujeita retenção complementar do imposto.
C nas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 80% do PMPF ou do
preço final a consumidor sugerido pelo remetente, será calculada com a aplicação de MVA sobre o preço praticado pelo
remetente, estabelecida em lei complementar ou em convênio entre os Estados.
D será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, e na sua ausência, sequencialmente, o preço
fixado por órgão público competente ou o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
E poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria
ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no Regulamento.