A Resolução CNJ nº 467/2022 regulamentou o inciso XI do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003 e prevê que o porte de arma de fogo
de servidores dos quadros pessoais do Poder Judiciário é:
A
autorizado aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, e
que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, somente no Estado em que estejam lotado para os exercícios
de suas funções.
B defeso aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial,
ainda que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, em todo o território nacional, sendo permitido somente no
Estado em que está lotado para o exercício de suas funções.
C defeso aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial,
ainda que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, em todo o território nacional.
D autorizado aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, e
que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, em todo o território nacional.
E autorizado aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial,
independentemente de estarem no exercício do poder de polícia, somente no Estado em que estejam lotados.