O pedido é critério da petição inicial, capitulado pelo art. 319,
inciso IV do Código de Processo Civil (CPC) e,
diferentemente da maioria dos outros pressupostos, goza de
uma seção exclusiva dedicada à sua regulação. Nesta, a lei
processual define que a parte autora deve formular pedido
certo e determinado; e só em casos excepcionais pode fazê-lo genericamente. É exemplo de pedido genérico