Novidade no estatuto é a expressa previsão de que o ato
praticado antes do termo inicial do prazo, vencendo
assim controvérsia jurisprudencial sobre o ponto, é
considerado tempestivo. Trata-se de disposição que vem
ao encontro da efetividade e tempestividade do
processo, vetores do novo processo civil. Nessa esteira,
todas as opções correspondem à nova tendência do
CPC/15, EXCETO :
A Quanto à origem, os prazos ou são legais ou judiciais
nesses,últimos está presente a recomendação de sua
fixação de acordo com a complexidade do ato,
permitindo, também, por via de consequência, sua
eventual dilação, a ser definida pelo juiz, desde que
devidamente justificada a postulação de prorrogação.
B A modificação no trato dado aos prazos processuais
estabelece nova forma de contagem do prazo em
dias (apenas em dias, não podendo ser considerado
para prazos meses ou anos), computando-se os dias
corridos. Portanto, serão incluídos sábados,
domingos e feriados.
C Se houver omissão da lei na fixação de prazo e o juiz
deixar de fazê-lo, o prazo para a prática do ato
retoma à condição de ser fixado por lei, hipótese em
que será de 5 (cinco) dias. No que diz respeito, à
exigência de comparecimento em juízo, em sendo
omissos a lei e o juiz, a parte só se obriga a tanto, se a
intimação for antecedida de 48 (quarenta e oito)
horas.
D Os prazos podem receber regras próprias de acordo
com a fonte de sua origem (legais ou judiciais) ou
seus destinatários (juiz, órgãos auxiliares da justiça,
partes) com consequências distintas sobre o ato
processual a ser praticado.