As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) somente
podem circular nas vias com autorização emitida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo
fechado (baú), aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas
fixadas na Resolução Contran 943/22 e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e
ao peso máximo admissível. Nesse sentido, o equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites
máximos externos:
I. Largura: 70 cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos
retrovisores.
II. Comprimento: não pode exceder a extremidade traseira do veículo.
III. Altura: não pode exceder a 60 cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
Está(ão) CORRETA(S):